Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as obrigações que um trabalhador deve cumprir quando a sua atividade é reduzida ou o contrato suspenso temporariamente. O trabalhador continua obrigado a contribuir para a segurança social com base no que recebe. Se trabalhar noutro lugar durante este período, deve informar o empregador dentro de cinco dias, caso contrário pode perder a compensação financeira que lhe é devida. Também é obrigado a participar em ações de formação profissional que a empresa organize. O incumprimento injustificado destas regras tem consequências graves: o trabalhador perde o direito à compensação, pode ter de devolver o dinheiro recebido, e a situação é considerada uma falta disciplinar grave, passível de sanção.
Um funcionário em suspensão de contrato começa a fazer trabalho pontual como tradutor, mas não avisa o empregador. Passados três semanas, a empresa descobre. O trabalhador perde o direito à compensação retributiva que recebia mensalmente e terá de devolver o que já foi pago, além de enfrentar um processo disciplinar grave.
Uma trabalhadora em redução de atividade comunica ao empregador, dentro de cinco dias, que aceitou um trabalho de fins de semana como técnica de loja. O empregador pode então reduzir legitimamente a compensação retributiva proporcionalmente. A trabalhadora cumpriu a lei e não enfrenta sanções.
Durante a suspensão do contrato, a empresa convida o trabalhador para um curso de atualização tecnológica. O trabalhador recusa participar sem motivo justificado. Perde automaticamente a compensação retributiva e incorre numa infração disciplinar grave, podendo levar a despedimento.
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