Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 302.ºFormação profissional durante a redução ou suspensão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre formação profissional durante períodos em que a empresa reduz a actividade ou suspende contratos de trabalho. Quando isso acontece, a empresa pode (e deve) oferecer formação aos trabalhadores afectados. Essa formação tem dois objectivos: ajudar a viabilizar a empresa e manter empregos, ou melhorar as competências dos trabalhadores para aumentar as suas oportunidades de trabalho futuro. A empresa elabora um plano de formação, mas deve consultar os trabalhadores e ouvir o parecer dos seus representantes (delegado sindical, comissão de trabalhadores, etc.) antes de implementar. Os trabalhadores têm no mínimo cinco dias para responder e manifestar a sua posição. Se a empresa não cumprir estas exigências de consulta e prazo, comete uma infracção leve.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fábrica com redução de horário

Uma fábrica reduz o horário para 30 horas semanais durante 6 meses por falta de encomendas. A empresa elabora um plano de formação em soldadura avançada e logística para os 50 trabalhadores. Consulta a comissão de trabalhadores, que tem 5 dias para se pronunciar. Os trabalhadores podem participar na formação durante o horário reduzido.

Empresa em reestruturação

Uma empresa suspende contratos de 20 trabalhadores durante 3 meses enquanto reorganiza departamentos. Elabora um plano de formação em informática e sistemas digitais. Envia a proposta ao delegado sindical com prazo de 5 dias para parecer. A formação visa preparar os trabalhadores para novas funções após o fim da suspensão.

Falta de consulta aos trabalhadores

Uma empresa implementa formação profissional durante suspensão sem consultar previamente os trabalhadores ou a comissão de trabalhadores. Isto constitui contra-ordenação leve, sujeita a coima. A empresa deve rectificar e consultar correctamente antes de prosseguir com qualquer plano de formação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade. 2 - O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores. 3 - A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias. 4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
106 palavras · ID 1047A0302
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 302.º (Formação profissional durante a redução ou suspensão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.