Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 301.ºDuração de medida de redução ou suspensão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de duração máxima quando um empregador reduz a atividade ou suspende o contrato de trabalho dos seus colaboradores. A medida pode durar até seis meses, ou até um ano em situações de catástrofe grave que prejudique a empresa. O empregador deve comunicar com antecedência, normalmente cinco dias antes do início, salvo se houver acordo com os representantes dos trabalhadores ou impedimento imediato (como um incêndio). Se a situação se prolongar, o empregador pode pedir uma extensão de até seis meses, mas tem de comunicar por escrito e explicar os motivos aos representantes dos trabalhadores ou diretamente a cada colaborador afetado. Não cumprir estas regras de duração e comunicação constitui uma infração laboral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução temporária por crise económica

Uma fábrica de têxteis enfrenta queda nas encomendas. O empregador decide reduzir o horário para 50% durante três meses, comunicando por escrito com cinco dias de antecedência ao delegado sindical. No segundo mês, percebe que precisa de mais tempo e notifica, com fundamentação, a intenção de prorrogar por mais dois meses.

Suspensão imediata por acidente

Uma oficina de reparação sofre um incêndio que danifica as instalações. O empregador suspende imediatamente os contratos dos trabalhadores, sem aguardar cinco dias, porque há impedimento físico de trabalhar. Deve comunicar a duração estimada da suspensão e qualquer prorrogação posterior.

Violação das regras de duração

Um empregador mantém a redução de atividade por oito meses sem pedir prorrogação formal ou sem comunicar adequadamente. Isto configura uma contraordenação leve, passível de coima, por não ter respeitado o limite máximo de seis meses ou os procedimentos de extensão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, não superior a seis meses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, um ano. 2 - A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado. 3 - Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, a estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º 4 - Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação. 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.
211 palavras · ID 1047A0301

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