Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento obrigatório que as empresas devem seguir quando necessitam reduzir a atividade ou suspender contratos de trabalho. O empregador tem cinco dias para negociar com os representantes dos trabalhadores (comissão de trabalhadores ou delegados sindicais) sobre como, quando e quanto tempo durará a medida. Durante as negociações, devem ser registadas em acta as posições de ambas as partes. Após acordo ou decorridos cinco dias, o empregador comunica por escrito a cada trabalhador afetado qual a medida e quando começa e termina. Simultaneamente, envia à representação dos trabalhadores e à segurança social um documento com informações detalhadas sobre cada trabalhador (nome, morada, data de nascimento, categoria profissional, salário) e a medida aplicada. Se não houver acta de negociação, deve enviar um documento explicando porque não houve ou o que ficou acordado. O não cumprimento deste procedimento constitui contraordenação leve.
Uma indústria têxtil enfrenta queda de encomendas e quer reduzir horário de 40 para 30 horas semanais durante 3 meses. Convida a comissão de trabalhadores para negociar. Registam em acta o acordo: redução será gradual, começando em 1 de março. Após acordo, comunica por escrito a cada trabalhador a decisão e envia documentação à segurança social.
Um restaurante fecha temporariamente após um incêndio. O patrão informa os trabalhadores e o sindicato sobre suspensão de contratos por motivos de força maior. Negocia durante 5 dias. Se não atingir acordo, comunica unilateralmente as datas de suspensão e termo esperado, informando simultaneamente a segurança social e os representantes.
Uma empresa quer suspender contratos por dificuldades económicas. A comissão de trabalhadores discorda. Após 5 dias sem consenso, o patrão comunica sua decisão por escrito aos trabalhadores e envia à segurança social um documento explicando as posições divergentes e porque não houve acordo.
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