Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 300.ºInformações e negociação em caso de redução ou suspensão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento obrigatório que as empresas devem seguir quando necessitam reduzir a atividade ou suspender contratos de trabalho. O empregador tem cinco dias para negociar com os representantes dos trabalhadores (comissão de trabalhadores ou delegados sindicais) sobre como, quando e quanto tempo durará a medida. Durante as negociações, devem ser registadas em acta as posições de ambas as partes. Após acordo ou decorridos cinco dias, o empregador comunica por escrito a cada trabalhador afetado qual a medida e quando começa e termina. Simultaneamente, envia à representação dos trabalhadores e à segurança social um documento com informações detalhadas sobre cada trabalhador (nome, morada, data de nascimento, categoria profissional, salário) e a medida aplicada. Se não houver acta de negociação, deve enviar um documento explicando porque não houve ou o que ficou acordado. O não cumprimento deste procedimento constitui contraordenação leve.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução de atividade numa fábrica

Uma indústria têxtil enfrenta queda de encomendas e quer reduzir horário de 40 para 30 horas semanais durante 3 meses. Convida a comissão de trabalhadores para negociar. Registam em acta o acordo: redução será gradual, começando em 1 de março. Após acordo, comunica por escrito a cada trabalhador a decisão e envia documentação à segurança social.

Suspensão de contrato por calamidade

Um restaurante fecha temporariamente após um incêndio. O patrão informa os trabalhadores e o sindicato sobre suspensão de contratos por motivos de força maior. Negocia durante 5 dias. Se não atingir acordo, comunica unilateralmente as datas de suspensão e termo esperado, informando simultaneamente a segurança social e os representantes.

Falta de acordo em negociação

Uma empresa quer suspender contratos por dificuldades económicas. A comissão de trabalhadores discorda. Após 5 dias sem consenso, o patrão comunica sua decisão por escrito aos trabalhadores e envia à segurança social um documento explicando as posições divergentes e porque não houve acordo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar. 2 - A acta das reuniões de negociação deve conter a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma. 3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio da informação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida. 4 - Na data das comunicações referidas no número anterior, o empregador remete à estrutura representativa dos trabalhadores e ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social a acta a que se refere o n.º 2, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada, com indicação das datas de início e termo da aplicação. 5 - Na falta de acta da negociação, o empregador envia às entidades referidas no número anterior um documento em que o justifique e descreva o acordo, ou as razões que obstaram ao mesmo e as posições finais das partes. 6 - O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social. 7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 5.
308 palavras · ID 1047A0300
Assistente jurídico TOGA

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