Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção II · Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 296.ºFacto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar. 2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho: a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência; b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência. 3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo. 5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
164 palavras · ID 1047A0296

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