Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando o contrato de trabalho fica suspenso por causa de um impedimento temporário do trabalhador que não seja da sua responsabilidade. A suspensão ocorre quando o impedimento ultrapassa um mês — como doença, acidente ou obrigações militares. O trabalhador pode suspender imediatamente o contrato se não houver outro local de trabalho na empresa ou se estiver à espera de transferência. Há uma particularidade importante: se for claro desde o início que o impedimento vai durar mais de um mês, a suspensão começa logo, sem esperar pelo mês completo. A suspensão termina definitivamente quando fica certo que o impedimento é permanente — nesse caso, o contrato caduca. O artigo também menciona que existem outras situações de impedimento imputável ao trabalhador que podem originar suspensão, mas apenas quando a lei o prevê expressamente.
Um trabalhador sofre um acidente e é internado. Os médicos indicam que estará incapacitado por 3 meses. Neste caso, como é previsível que o impedimento ultrapasse um mês, o contrato suspende-se imediatamente — não é preciso aguardar 30 dias. Durante a suspensão, recebe prestações de doença. Se recuperar, retoma o trabalho.
Um trabalhador é convocado para o serviço militar, que durará 12 meses. Como se trata de facto decorrente de lei (obrigação legal) e não da culpa do trabalhador, o contrato suspende-se automaticamente. Após terminar o serviço, tem direito a reintegração na empresa.
Uma trabalhadora afastada por doença, após vários meses, recebe diagnóstico de incapacidade permanente. Neste momento, em vez de suspensão, o contrato caduca — isto é, termina — porque o impedimento deixou de ser temporário e passou a ser definitivo.
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