Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadores vítimas de violência doméstica, garantindo-lhes o direito de se transferirem para outro estabelecimento da mesma empresa, de forma temporária ou permanente, conforme desejarem. Para aceder a este direito, a pessoa precisa ter apresentado queixa-crime e estar a sair da casa onde vivia com o agressor. A empresa não pode recusar simplesmente: só pode adiar a transferência se não houver postos de trabalho disponíveis ou se existirem razões muito graves relacionadas com o funcionamento do negócio. Se a empresa se recusar injustificadamente, o trabalhador tem o direito imediato de suspender o contrato e ficar em casa até ser transferido. A lei também protege a privacidade — a situação não precisa ser revelada a colegas ou público. Violar estas regras constitui uma contra-ordenação grave, com consequências para o empregador.
Uma colaboradora de uma loja apresenta queixa-crime contra o companheiro por agressões. Ao mesmo tempo, sai de casa e pede transferência para outra loja da rede onde trabalha a empresa. A empresa, mesmo que tenha apenas um posto disponível noutro lado, não pode recusar: deve processar a transferência rapidamente. Se não o fizer, ela pode suspender o contrato legalmente.
Um operário vítima de violência doméstica pede transferência para a fábrica ao lado. A empresa constata que não há vagas nesse momento, mas há uma previsão de saída de pessoal em três semanas. Pode adiar temporariamente, mas deve comunicar o calendário. Entretanto, o trabalhador pode optar por suspender o contrato até à transferência concretizar-se.
Uma funcionária é transferida para outro departamento. Se pedir confidencialidade, o seu patrão não pode dizer aos colegas que a mudança é devido a situação de violência doméstica. A privacidade é garantida por lei, e a documentação deve refletir isto claramente.
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