Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção I · Disposições gerais sobre a redução e suspensão

Artigo 295.ºEfeitos da redução ou da suspensão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências legais quando um contrato de trabalho sofre redução de atividade ou suspensão. Durante este período, o trabalhador e o empregador mantêm certos direitos e deveres que não dependem do trabalho ser realizado — como o direito a férias, a segurança social ou o dever de confidencialidade. Importante: o tempo em que se trabalha menos ou não se trabalha conta na mesma para a antiguidade do trabalhador. Quando termina a redução ou suspensão, tudo regressa ao normal. O artigo proíbe ainda que o empregador impeça o trabalhador de voltar ao trabalho normal, sendo isto considerado uma infração grave. A redução ou suspensão não afeta prazos legais de validade de documentos ou obrigações contratuais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspensão por doença e direitos mantidos

Um trabalhador afastado por baixa médica mantém o direito a subsídios de doença, segurança social e contagem de tempo para aposentação. Mas não recebe salário integral enquanto não trabalha. Quando regressa, volta às mesmas condições contratuais anteriores.

Redução de horário e antiguidade

Após uma reestruturação, um funcionário trabalha apenas 20 horas semanais em vez de 40. Este período de redução conta integralmente para a sua antiguidade e direitos associados, como se tivesse trabalhado a tempo completo.

Violação da reintegração

Um empregador que, terminada a suspensão, recusa permitir que o trabalhador retome a atividade normal ou o discrimina por ter estado afastado comete uma infração grave, passível de coima elevada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade. 3 - A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais. 4 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho. 5 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
117 palavras · ID 1047A0295
Assistente jurídico TOGA

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