Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece três obrigações principais do empregador na área da segurança e saúde no trabalho. Em primeiro lugar, o empregador deve informar os trabalhadores sobre os riscos e as medidas de proteção relevantes para a sua atividade e a de terceiros. Em segundo lugar, deve consultar os representantes dos trabalhadores (ou os próprios trabalhadores, se não existirem representantes) antes de implementar medidas de prevenção de riscos. Em terceiro lugar, o empregador tem o dever de fornecer formação adequada aos trabalhadores, habilitando-os a identificar e prevenir riscos associados ao seu trabalho, e também aos seus representantes, para que estes possam exercer as suas funções de forma competente. O artigo define ainda que em cada empresa os trabalhadores são representados por representantes eleitos especificamente para promover a segurança e saúde, ou, na sua ausência, pela comissão de trabalhadores.
Uma empresa de construção civil deve informar todos os seus operários sobre os riscos específicos do canteiro (queda de altura, máquinas, materiais perigosos), as medidas de proteção exigidas (capacetes, arneses) e as instruções de segurança. Esta informação deve ser clara e acessível, mesmo para trabalhadores com baixa literacia.
Antes de implementar uma nova máquina industrial, o empregador deve consultar o representante de segurança eleito ou a comissão de trabalhadores. Estes podem alertar para riscos não previstos ou sugerir medidas de proteção adicionais, participando na tomada de decisão sobre as mudanças.
Numa clínica de saúde, o empregador deve assegurar formação dos enfermeiros e auxiliares sobre protecção contra riscos biológicos (infeções, sangue). O representante de segurança também recebe formação específica para supervisionar o cumprimento destas medidas de forma competente.
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