Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo IV · Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 283.ºAcidentes de trabalho e doenças profissionais

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do trabalhador e seus familiares a receber compensação por acidentes de trabalho ou doenças profissionais. As doenças profissionais reconhecidas constam de uma lista oficial publicada. Lesões, perturbações ou doenças fora dessa lista são igualmente indemnizáveis se for provado que resultam diretamente do trabalho e não são desgaste natural. O empregador deve contratar seguro junto de entidades autorizadas para cobrir estas situações. Se a entidade seguradora não conseguir pagar, o Fundo de Acidentes de Trabalho garante o pagamento. A Segurança Social assume a responsabilidade pelas doenças profissionais. Exceção importante: quando a doença profissional resulta de assédio, a responsabilidade é sempre do empregador. O trabalhador afetado tem direito a ser colocado em funções compatíveis com a sua capacidade reduzida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trabalho num estaleiro

Um pedreiro sofre queda e fratura no braço num estaleiro. A empresa tem contrato de seguro de acidentes de trabalho. O trabalhador e família têm direito à reparação de danos. Se a seguradora não conseguir pagar (insolvência), o Fundo de Acidentes de Trabalho garante o pagamento das prestações devidas.

Doença profissional reconhecida

Um carpinteiro desenvolve silicose após anos de exposição a pó de madeira. A silicose está na lista de doenças profissionais. A Segurança Social assume automaticamente a responsabilidade pela reparação de danos, sem necessidade de provar negligência do empregador.

Doença por assédio no trabalho

Um trabalhador desenvolve depressão como consequência direta de assédio moral prolongado no trabalho. Embora seja doença profissional, a responsabilidade é do empregador, não da Segurança Social. O empregador responde pelos danos e a Segurança Social tem direito de sub-rogação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. 2 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República. 3 - A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo. 4 - A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade. 5 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 6 - A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei. 7 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei. 8 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador. 9 - A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos. 10 - O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.
280 palavras · ID 1047A0283
Assistente jurídico TOGA

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