Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo IV · Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 281.ºPrincípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os princípios fundamentais de segurança e saúde no trabalho em Portugal. Reconhece que todo o trabalhador tem direito a exercer a sua profissão em condições seguras. O empregador é responsável por criar e manter essas condições, implementando medidas preventivas adequadas. Para isso, deve disponibilizar recursos técnicos, formação, informação e consultar os trabalhadores. Quando vários empregadores trabalham no mesmo local, devem cooperar na proteção mútua. A lei especifica como devem funcionar os serviços de segurança nas empresas. Existem restrições legais para trabalhos que possam afetar genes ou descendentes. Por último, os próprios trabalhadores têm a obrigação de cumprir as regras de segurança estabelecidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa de construção com múltiplas subempreitadas

Uma obra tem a empresa principal e várias subempreitadas (eletricidade, canalizações, etc.). Todas devem cooperar na segurança: partilhar informações sobre riscos, coordenar horários, garantir que as escadas e proteções funcionam para todos. Ninguém pode trabalhar isoladamente ignorando riscos criados pela outra empresa.

Trabalhador em fábrica química

A empresa deve fornecer equipamento de proteção, formação sobre manuseamento de substâncias, informar sobre riscos específicos e manter um serviço de segurança. O trabalhador, por sua vez, obriga-se a usar o equipamento corretamente e a seguir os procedimentos de segurança indicados.

Trabalho em indústria reprodutiva

Se uma profissão envolve risco genético (exposição a radiação, químicos teratogénicos), a lei pode proibir ou restringir quem exerce esse trabalho, protegendo potenciais descendentes do trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. 4 - Os empregadores que desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na protecção da segurança e da saúde dos respectivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das actividades de cada um. 5 - A lei regula os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que o empregador deve assegurar. 6 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes. 7 - Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador.
202 palavras · ID 1047A0281
Assistente jurídico TOGA

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