Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre o local onde o salário deve ser pago. A regra geral é que a retribuição seja paga no local onde o trabalhador desempenha as suas funções. No entanto, as partes podem acordar em pagar noutro sítio diferente, desde que isso não viole outras normas já estabelecidas. Um aspecto importante é que se o patrão escolher pagar o salário num local afastado do trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para se deslocar até lá e receber o dinheiro conta como tempo de trabalho remunerado — não é tempo pessoal. Por fim, o artigo assinala que descumprir estas regras constitui uma infração grave, susceptível de coimas significativas.
Uma empresa acorda com os seus colaboradores que o salário será transferido directamente para uma conta bancária. Como o trabalhador não se desloca para receber dinheiro em espécie, esta situação não coloca problemas. Contudo, se a empresa exigisse que cada trabalhador fosse ao banco presencialmente receber em numerário, o tempo de deslocação seria considerado trabalho.
Um trabalhador labora numa filial a 30 km de distância. A empresa decide pagar salários apenas na caixa da sede central. O tempo que o trabalhador gasta em deslocar-se até à sede para receber deve ser pago como trabalho ordinário, não como tempo do trabalhador.
O patrão oferece-se para entregar o salário em casa do trabalhador, fora do horário normal. Embora seja uma conveniência, se isto constituir uma prática sistemática fora do local de trabalho, o tempo despendido na transacção deverá ser considerado tempo de trabalho remunerado.
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