Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando e como o empregador deve pagar o salário ao trabalhador. O salário vence-se (fica pronto para ser pago) em períodos regulares: semana, quinzena ou mês, conforme acordado ou costume na empresa. O pagamento deve ocorrer num dia útil, preferencialmente durante o horário de trabalho ou logo após. Se o salário é variável e calculado num período superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a receber pagamentos quinzenais (a cada duas semanas) como adiantamentos. O montante deve estar disponível ao trabalhador na data acordada ou antes. Se o trabalhador não conseguir aceder ao dinheiro por razão que não lhe diga respeito (por exemplo, falha bancária), o empregador fica automaticamente em falta (em mora). Violar as regras de quando e como pagar é considerado uma infração grave, sujeita a coima.
Uma empresa paga o salário no último dia útil de cada mês. O trabalhador tem direito a receber o dinheiro durante o horário de trabalho ou imediatamente após. Se a empresa transferir o salário para a conta bancária, o valor deve estar disponível nessa data. Se a transferência falhar por erro do banco, o empregador está em mora mesmo que tenha tentado cumprir.
Um vendedor tem salário base mais comissões calculadas mensalmente. Como o período de cálculo é superior a 15 dias, pode exigir pagamento quinzenal: recebe a base a cada duas semanas e as comissões são ajustadas quando apuradas. Não é obrigado a esperar o fim do mês para receber adiantamentos.
Uma empresa devia pagar o salário a 30 de Janeiro, mas esqueceu-se de processar a transferência. No dia 31, o trabalhador ainda não tem acesso ao dinheiro. A empresa está em mora por facto que lhe é imputável (negligência sua), e o trabalhador pode reclamar juro de mora e outras consequências legais.
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