Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção III · Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 275.ºRedução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que o salário mínimo mensal garantido pode ser reduzido. A redução mais comum aplica-se a aprendizes, praticantes, estagiários e formandos: uma diminuição de 20% do salário mínimo. Esta redução tem limitações importantes — nunca pode durar mais de um ano (ou seis meses se a pessoa tem um curso técnico-profissional). A segunda situação permite reduzir o salário de trabalhadores com incapacidade: a redução corresponde à perda de capacidade de trabalho, até um máximo de 50%, desde que essa perda ultrapasse 10%. Para determinar a capacidade reduzida, é necessário um certificado emitido pelos serviços públicos de emprego ou saúde. O objetivo é equilibrar a proteção de trabalhadores mais vulneráveis com a possibilidade de contratação em contextos de formação ou incapacidade parcial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contratação de um aprendiz de cabeleireiro

Uma empresa contrata um aprendiz de cabeleireiro com contrato de aprendizagem. O salário mínimo em vigor é 820€. A empresa pode pagar apenas 656€ (redução de 20%). Este desconto mantém-se durante o período de aprendizagem, mas não pode exceder um ano. Após esse período, o aprendiz recebe o salário mínimo completo.

Trabalhador com lesão que reduz a capacidade

Um mecânico sofre um acidente e recupera com limitações — consegue trabalhar apenas 70% da sua capacidade anterior. Um médico dos serviços de saúde certifica esta incapacidade de 30%. O empregador pode reduzir o seu salário em 30%, respeitando o limite máximo de 50% de redução.

Formando com qualificação prévia

Uma pessoa com diploma de técnico profissional é contratada em formação certificada numa nova área. Pode receber salário reduzido em 20%, mas apenas durante 6 meses (não um ano), pois já possui formação técnica. Findo este período, o salário sobe para o mínimo garantido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a: a) Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, 20 %; b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade contratada, se a diferença for superior a 10 %, com o limite de 50 %. 2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação. 3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão. 4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde.
173 palavras · ID 1047A0275
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 275.º (Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.