Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção III · Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 274.ºPrestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que conta como retribuição mínima mensal garantida e o que fica excluído. A retribuição mínima inclui prestações em espécie (como alimentação ou alojamento), comissões sobre vendas e prémios de produção, desde que constituam retribuição pelo trabalho normal. Porém, estas prestações em espécie têm limites legais: alimentação completa não pode exceder 35% do salário mínimo, alojamento 12%, e o total de prestações em espécie não pode ultrapassar 50% do salário. O artigo também clarifica que certos pagamentos não contam para o mínimo garantido, como subsídios ocasionais, prémios pontuais ou gratificações atribuídas apenas uma vez por ano ou em períodos superiores a um mês. Isto significa que o trabalhador tem direito a um montante base em dinheiro, não podendo o empregador substituir totalmente o salário por bens ou benefícios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Restaurante com alimentação incluída

Um restaurante oferece ao empregado uma refeição completa diária (almoço) incluída no contrato de trabalho. Se o salário mínimo é 665 euros, a refeição pode valer até 35% dessa quantia (cerca de 233 euros). O restante deve ser pago em dinheiro. A refeição conta como parte da retribuição mínima garantida, mas não substitui totalmente o pagamento monetário.

Vendedor com comissões

Um vendedor de loja recebe salário base de 500 euros mais comissões sobre as vendas mensais. As comissões contam para o cálculo da retribuição mínima mensal garantida, desde que o total (base + comissões) não fique abaixo do salário mínimo obrigatório. Se fizer pouca venda num mês, o empregador deve compensar a diferença.

Gratificação de Natal não conta

Um empregado recebe regularmente 665 euros mensais. No Natal, a empresa oferece uma gratificação de 300 euros de forma ocasional. Este valor não entra no cálculo do mínimo mensal garantido, porque é uma prestação atribuída uma única vez por ano, não parte do pagamento regular pelo trabalho normal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui: a) O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal; b) Comissão sobre vendas ou prémio de produção; c) Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º 2 - O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte: a) 35 % para a alimentação completa; b) 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal; c) 12 % para o alojamento do trabalhador; d) 27,36 (euro) por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar; e) 50 % para o total das prestações em espécie. 3 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida. 4 - O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.
216 palavras · ID 1047A0274

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