Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 260.ºPrestações incluídas ou excluídas da retribuição

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que NÃO conta como retribuição (salário) do trabalhador, mesmo que o empregador pague dinheiro. O objetivo é distinguir entre salário propriamente dito e outras prestações. Por exemplo, ajudas de custo para deslocações, prémios por bom desempenho ocasional, ou bónus ligados ao mérito profissional não são retribuição — desde que não sejam frequentes, garantidas ou consideradas habituais. A participação nos lucros também não é retribuição se o trabalhador já tem um salário certo. Porém, há exceções: se uma gratificação é devida pelo contrato, é regular e permanente, ou é clara pela prática da empresa, passa a contar como retribuição mesmo que tenha nome diferente. Isto é importante porque afeta direitos como férias, subsídios e pensões, que se calculam sobre a retribuição real.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ajuda de custo para viagem ocasional

Um trabalhador viaja uma vez por ano para reunião no Porto e recebe 50€ de ajuda de custo. Isto não é retribuição. Porém, se viajar semanalmente e receber sempre 200€, esse excesso passa a ser considerado salário, afetando cálculo de férias e subsídios.

Bónus anual por resultados

Um comercial recebe um bónus variável em Dezembro se atingiu metas. Este não é retribuição garantida. Mas se a empresa dá sempre o bónus há 10 anos de forma regular, torna-se elemento esperado do salário e conta como retribuição.

Subsídio de refeição

O empregador oferece refeição ou vale de 10€ diários. Normalmente não é retribuição. Se for ocasional ou dentro de montantes normais, mantém-se assim; se ultrapassar limites habituais e for garantido, transforma-se em parte do salário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido; d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição. 3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
273 palavras · ID 1047A0260
Assistente jurídico TOGA

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