Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 269.ºPrestações relativas a dia feriado

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece direitos dos trabalhadores quando trabalham em dias feriados. Em primeiro lugar, todo o trabalhador tem direito a receber a retribuição normal do dia feriado, independentemente de trabalhar ou não — o empregador não pode substituir esse pagamento por trabalho suplementar noutros dias. Em segundo lugar, se o trabalhador efetivamente trabalha num dia feriado (em empresas que não estão obrigadas a encerrar), tem direito a uma compensação adicional: ou recebe metade das horas trabalhadas como descanso livre noutro dia, ou recebe um acréscimo de 50% na retribuição desse dia. A escolha entre descanso ou dinheiro extra cabe ao empregador. Violar estas regras é considerado uma infração grave, sujeita a coimas elevadas. O objetivo é proteger o trabalhador, garantindo que os feriados não resultam em perda de rendimento e que o trabalho nesses dias especiais é devidamente compensado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador não trabalha no feriado

João trabalha num escritório de contabilidade que encerra no Dia da República. Mesmo sem trabalhar, João recebe normalmente o seu salário referente esse dia. O empregador não pode dizer-lhe que compensará com trabalho extra noutro dia. A retribuição do feriado é um direito inalienável.

Funcionário de loja trabalha num feriado

Maria trabalha numa loja que funciona aberta no Natal. Maria trabalha 8 horas esse dia. O empregador escolhe compensa-la com 4 horas de descanso livre noutro dia ou com 50% de acréscimo no salário (12 euros por hora em vez de 8). Maria recebe também o salário normal do feriado.

Violação dos direitos de feriado

Um empregador recusa pagar o feriado a um trabalhador que não trabalhou e tenta compensar com trabalho suplementar obrigatório noutro dia. Esta conduta viola o artigo 269.º e constitui contraordenação grave, resultando em multa significativa para a empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. 2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 /prct. da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
82 palavras · ID 1047A0269
Assistente jurídico TOGA

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