Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece direitos dos trabalhadores quando trabalham em dias feriados. Em primeiro lugar, todo o trabalhador tem direito a receber a retribuição normal do dia feriado, independentemente de trabalhar ou não — o empregador não pode substituir esse pagamento por trabalho suplementar noutros dias. Em segundo lugar, se o trabalhador efetivamente trabalha num dia feriado (em empresas que não estão obrigadas a encerrar), tem direito a uma compensação adicional: ou recebe metade das horas trabalhadas como descanso livre noutro dia, ou recebe um acréscimo de 50% na retribuição desse dia. A escolha entre descanso ou dinheiro extra cabe ao empregador. Violar estas regras é considerado uma infração grave, sujeita a coimas elevadas. O objetivo é proteger o trabalhador, garantindo que os feriados não resultam em perda de rendimento e que o trabalho nesses dias especiais é devidamente compensado.
João trabalha num escritório de contabilidade que encerra no Dia da República. Mesmo sem trabalhar, João recebe normalmente o seu salário referente esse dia. O empregador não pode dizer-lhe que compensará com trabalho extra noutro dia. A retribuição do feriado é um direito inalienável.
Maria trabalha numa loja que funciona aberta no Natal. Maria trabalha 8 horas esse dia. O empregador escolhe compensa-la com 4 horas de descanso livre noutro dia ou com 50% de acréscimo no salário (12 euros por hora em vez de 8). Maria recebe também o salário normal do feriado.
Um empregador recusa pagar o feriado a um trabalhador que não trabalhou e tenta compensar com trabalho suplementar obrigatório noutro dia. Esta conduta viola o artigo 269.º e constitui contraordenação grave, resultando em multa significativa para a empresa.
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