Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula como deve ser pago o trabalho realizado para além do horário normal — o chamado trabalho suplementar. A lei distingue entre duas situações: até 100 horas por ano e acima de 100 horas por ano. Em cada caso, o trabalhador tem direito a um acréscimo na retribuição horária. Este acréscimo varia consoante o dia da semana: nos dias úteis normais, o acréscimo é menor (25% na primeira hora, depois 37,5% ou 50% conforme o caso); nos dias de descanso ou feriados, o acréscimo é maior (50% ou 100%). A lei garante que o trabalho suplementar só é exigível se foi previamente acordado ou se o trabalhador o realizou de forma que o empregador não pudesse razoavelmente opor-se. Violar estas regras constitui uma infração grave.
Um funcionário trabalha 2 horas extras numa terça-feira. Ganha 12€ por hora. Pela primeira hora recebe 12€ + 25% = 15€. Pela segunda hora recebe 12€ + 37,5% = 16,50€. Se tivesse trabalhado no domingo, cada hora valia 12€ + 50% = 18€.
Ao longo do ano, um colaborador já realizou 105 horas extras. Numa sexta-feira faz mais 3 horas. Agora aplica-se o regime de majoração mais elevada: primeira hora recebe 12€ + 50% = 18€; segunda e terceira horas recebem 12€ + 75% = 21€ cada.
Um empregador ordena trabalho extra sem qualquer acordo prévio com o trabalhador, e este recusa. O artigo protege o trabalhador: o trabalho só é exigível se foi prévia e expressamente determinado ou se realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
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