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Artigo 240.ºAno do gozo das férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando os trabalhadores devem usufruir das férias anuais em Portugal. A regra geral é que as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem — ou seja, as férias ganhas em 2024 devem ser tiradas durante 2024. No entanto, existem exceções importantes: o trabalhador e o empregador podem acordar em adiar até metade ou a totalidade das férias para até 30 de Abril do ano seguinte. Além disso, se o trabalhador quiser ir de férias com um familiar que mora no estrangeiro, pode usar essa razão para justificar o adiamento. Existe também a possibilidade de acumular metade das férias do ano anterior com as do ano atual. O artigo protege os direitos dos trabalhadores tornando muito grave (contra-ordenação grave) qualquer violação destas regras por parte do empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adiamento de férias por acordo entre as partes

João ganhou 22 dias de férias em 2024. Trabalha em vendas e Dezembro é a época mais lucrativa. Ele e o empregador acordam que apenas goza 15 dias em 2024 e deixa 7 dias para Janeiro-Abril de 2025. Este acordo é permitido, desde que esteja documentado.

Férias com familiar no estrangeiro

Maria quer tirar férias em Setembro de 2025 para visitar a mãe nos EUA, mas só tem férias vencidas em 2024. Pode solicitar ao empregador o adiamento das suas férias para Setembro 2025 sem necessidade de novo acordo, invocando esta razão específica.

Acumulação de férias de anos consecutivos

Pedro não gozou todas as férias de 2024. Empregador e trabalhador acordam que ele acumule metade das férias de 2024 com as de 2025, gozando um período maior de férias contínuo em Julho de 2025.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
105 palavras · ID 1047A0240
Assistente jurídico TOGA

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