Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção VI · Trabalho nocturno

Artigo 224.ºDuração do trabalho de trabalhador nocturno

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de duração do trabalho nocturno em Portugal. Define como trabalhador nocturno quem trabalha pelo menos três horas entre as 22h e as 7h (ou conforme convenção colectiva). O limite máximo é 8 horas diárias em média semanal. Contudo, em actividades de risco especial — como construção, trabalho repetitivo, explosivos ou electricidade de alta tensão — o trabalhador nocturno não pode trabalhar mais de 8 horas num período de 24 horas que inclua trabalho nocturno. Há exceções para cargos de direcção isentos de horário e para situações de força maior ou continuidade de serviços essenciais (com direito a descanso compensatório). Violar estas regras é uma contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Operário de construção em turno nocturno

Um operário que trabalha à noite numa obra de demolição pode trabalhar no máximo 8 horas num período de 24 horas (por exemplo, das 22h às 6h). Se precisar de horas extraordinárias para reparar danos de um acidente no local, a restrição pode ser ultrapassada, mas o empregador deve dar descanso compensatório posterior.

Funcionário administrativo com horário flexível nocturno

Uma secretária que trabalha 3 horas por noite (das 20h às 23h) é considerada trabalhadora nocturna. Numa semana pode trabalhar, em média, até 8 horas diárias durante o período nocturno, desde que sejam computados apenas dias úteis (excluindo fins-de-semana e feriados).

Gestor de produção isento de horário

Um director de fábrica que trabalha noites conforme necessário está isento destas limitações por ocupar cargo de direcção com poder autónomo de decisão e não ter horário de trabalho definido. As restrições do artigo não se aplicam ao seu caso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Para apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados. 4 - O trabalhador nocturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa: a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas; b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento; c) Da indústria extractiva; d) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia; e) Que envolvam contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão; f) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos; g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho. 6 - O disposto no n.º 4 não é igualmente aplicável: a) Quando a prestação de trabalho suplementar seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; b) A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 207.º, desde que por convenção colectiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
394 palavras · ID 1047A0224

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