Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção II · Limites da duração do trabalho

Artigo 208.ºBanco de horas por regulamentação coletiva

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que empresas e sindicatos criem um sistema chamado 'banco de horas', através de acordos coletivos. Funciona assim: em períodos de maior procura, o trabalhador pode trabalhar até 4 horas extras diárias, totalizando no máximo 60 horas por semana. O limite anual de horas extras é 200. Depois, quando há menos trabalho, essas horas são compensadas através de tempo livre, férias adicionais ou pagamento em dinheiro. O acordo coletivo deve detalhar como e quando ocorre esta compensação, e o empregador deve avisar o trabalhador com antecedência. Em situações excepcionais — como evitar despedimentos — o limite anual de 200 horas pode ser ultrapassado, mas apenas durante 12 meses. Violar estas regras constitui infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa de comércio em época natalícia

Uma loja negocia com o sindicato um banco de horas. Durante dezembro, os trabalhadores prestam 4 horas extras diárias. Em janeiro, quando as vendas caem, trabalham menos 4 horas por dia. Estas horas são compensadas mediante redução do horário ou aumento de dias de férias, conforme acordado.

Fábrica com encomendas sazonais

Uma indústria agrícola usa banco de horas durante a colheita, permitindo até 60 horas semanais. Passada a época, os trabalhadores recuperam essas horas com tempo livre ou acréscimo salarial. O acordo define prazos e responsabilidades entre empresa e colaboradores.

Crise económica com risco de despedimentos

Perante dificuldades financeiras, empresa e sindicato acordam em ultrapassar as 200 horas anuais durante 11 meses, evitando redução de pessoal. Passado este período, voltam aos limites normais e compensam as horas acumuladas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes. 2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano. 3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses. 4 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular: a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades: i) Redução equivalente do tempo de trabalho; ii) Aumento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro; b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. 5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
234 palavras · ID 1047A0208
Assistente jurídico TOGA

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