Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção II · Limites da duração do trabalho

Artigo 209.ºHorário concentrado

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o horário de trabalho seja concentrado em menos dias, desde que a duração semanal total seja mantida. Um trabalhador pode trabalhar até 4 dias por semana em vez de 5, com um aumento máximo de 4 horas diárias. Existem duas modalidades: concentração em até 4 dias (por acordo entre as partes ou por contrato colectivo) ou um padrão de 3 dias consecutivos seguidos de pelo menos 2 dias de descanso (apenas por contrato colectivo). O artigo proíbe aplicar simultaneamente horário concentrado e regime de adaptabilidade, considerando esta violação uma infracção grave. As condições de remuneração e aplicação devem estar definidas no instrumento colectivo que estabeleça este regime.

Quando se aplica — exemplos práticos

Concentração em 4 dias com acordo individual

Uma assistente de farmácia e a sua patroa acordam que ela trabalhe 4 dias completos de 10 horas em vez de 5 dias de 8 horas, perfazendo as mesmas 40 horas semanais. Isto é permitido por acordo direto, desde que não haja simultaneamente outro regime (como adaptabilidade) aplicado.

Padrão 3+2 em contrato colectivo

Um contrato colectivo de vendedores de comércio estabelece que trabalham 3 dias consecutivos (segunda a quarta) seguidos de 2 dias de descanso obrigatório. A média de 40 horas semanais é respeitada num período de 45 dias. Isto só é válido se aprovado pelo contrato colectivo.

Violação: horário concentrado + adaptabilidade

Uma empresa tenta aplicar simultaneamente horário concentrado (3 dias de trabalho) e regime de adaptabilidade. Esta prática constitui contraordenação grave e é expressamente proibida, violando direitos do trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias: a) Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho; b) Por instrumento de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias. 2 - Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade. 3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
148 palavras · ID 1047A0209
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