Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as condições em que um empregador pode aplicar o regime de adaptabilidade do horário de trabalho a um grupo inteiro de trabalhadores (equipa, secção ou unidade), em vez de apenas a indivíduos isolados. O regime só funciona se pelo menos 60% dos trabalhadores do grupo estiverem filiados no sindicato que celebrou a convenção coletiva, ou se 75% dos trabalhadores aceitarem expressamente a proposta. O artigo protege certos trabalhadores — nomeadamente aqueles com filhos pequenos ou deficiência — que podem recusar este regime, exceto se consentirem por escrito. A percentagem mínima mantém-se mesmo com entradas e saídas de pessoal. Violar estas regras constitui contra-ordenação grave.
Uma empresa tem uma equipa de 10 trabalhadores. 6 deles estão filiados no sindicato que celebrou a convenção coletiva com adaptabilidade. O empregador pode aplicar o horário flexível a toda a equipa, incluindo os 4 não sindicalizados. Porém, se um trabalhador tiver um filho com menos de 3 anos e não consentir, fica excluído.
O empregador propõe o regime de adaptabilidade a uma secção de 20 trabalhadores. 15 aceitam por escrito (75%). Pode aplicar o regime a toda a secção. Se depois entra um novo trabalhador e a percentagem cai para 73%, o regime deixa de se manter automaticamente nessa forma grupal.
Uma trabalhadora tem um filho com 2 anos. Mesmo que 80% da sua equipa tenha aceite adaptabilidade, ela não é obrigada a aplicar este regime. Pode recusar sem necessidade de justificação. Se tiver um filho entre 3 e 6 anos e comprovar que o outro pai trabalha e não consegue ajudar, também fica protegida.
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