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Artigo 206.ºAdaptabilidade grupal

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições em que um empregador pode aplicar o regime de adaptabilidade do horário de trabalho a um grupo inteiro de trabalhadores (equipa, secção ou unidade), em vez de apenas a indivíduos isolados. O regime só funciona se pelo menos 60% dos trabalhadores do grupo estiverem filiados no sindicato que celebrou a convenção coletiva, ou se 75% dos trabalhadores aceitarem expressamente a proposta. O artigo protege certos trabalhadores — nomeadamente aqueles com filhos pequenos ou deficiência — que podem recusar este regime, exceto se consentirem por escrito. A percentagem mínima mantém-se mesmo com entradas e saídas de pessoal. Violar estas regras constitui contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aplicação em equipa com 60% de sindicalizados

Uma empresa tem uma equipa de 10 trabalhadores. 6 deles estão filiados no sindicato que celebrou a convenção coletiva com adaptabilidade. O empregador pode aplicar o horário flexível a toda a equipa, incluindo os 4 não sindicalizados. Porém, se um trabalhador tiver um filho com menos de 3 anos e não consentir, fica excluído.

Aceitação voluntária de 75%

O empregador propõe o regime de adaptabilidade a uma secção de 20 trabalhadores. 15 aceitam por escrito (75%). Pode aplicar o regime a toda a secção. Se depois entra um novo trabalhador e a percentagem cai para 73%, o regime deixa de se manter automaticamente nessa forma grupal.

Proteção de trabalhador com filho pequeno

Uma trabalhadora tem um filho com 2 anos. Mesmo que 80% da sua equipa tenha aceite adaptabilidade, ela não é obrigada a aplicar este regime. Pode recusar sem necessidade de justificação. Se tiver um filho entre 3 e 6 anos e comprovar que o outro pai trabalha e não consegue ajudar, também fica protegida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no artigo 204.º pode prever que: a) O empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60 /prct. dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável; b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica em causa abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada. 2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 /prct. dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura. 3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada. 4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações: a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; b) Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância; ou c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência. 5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
323 palavras · ID 1047A0206

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