Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 190.ºPrestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as empresas de trabalho temporário devem constituir uma caução (garantia financeira) para exercer a sua atividade. Esta caução garante o pagamento de dois tipos de créditos devidos aos trabalhadores temporários: primeiro, salários, indemnizações ou compensações que o empregador deva pagar quando cessa o contrato, desde que estejam em atraso há mais de 15 dias; segundo, contribuições para a segurança social em atraso há mais de 30 dias. A caução não cobre a compensação por cessação de contrato calculada por lei para novos contratos de trabalho. O artigo também especifica que a existência de débito só pode ser comprovada através de decisão definitiva condenatória do tribunal ou de coima aplicada pela autoridade de trabalho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Salário em atraso de trabalhador temporário

Um trabalhador colocado por uma empresa de trabalho temporário não recebe o salário do mês. Após 15 dias de atraso, a caução da empresa temporária garante o pagamento desse crédito salarial. O trabalhador pode recorrer à caução para garantir recebimento, sem aguardar processo judicial longo.

Contribuições para a segurança social em mora

Uma empresa de trabalho temporário deixa de pagar as contribuições de segurança social dos seus trabalhadores durante mais de 30 dias. A caução constitui uma proteção que garante o pagamento dessas contribuições, protegendo a segurança social e os direitos de proteção dos trabalhadores.

Indemnização por despedimento não paga

Um trabalhador temporário é despedido e tem direito a indemnização, mas a empresa não a paga no prazo legal. Decorridos 15 dias de mora, a caução da empresa temporária garante o pagamento desta indemnização, protegendo o trabalhador contra a insolvência da empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de: a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias; b) Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias. 2 - Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho. 3 - A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.
139 palavras · ID 1047A0190

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