Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre como os trabalhadores temporários são contabilizados e considerados pelas empresas de trabalho temporário e pelas empresas que os contratam (designadas utilizadores). O principal é que um trabalhador temporário não conta para calcular o número total de colaboradores da empresa utilizadora, o que afeta obrigações legais baseadas no tamanho da empresa. No entanto, existem exceções: contam sempre para questões de segurança e saúde no trabalho e para classificação do tipo de empresa. Ambas as entidades têm obrigações de documentação: a empresa utilizadora deve mencionar trabalhadores temporários no balanço social e relatórios de segurança, enquanto a empresa de trabalho temporário deve registá-los no mapa de pessoal e relatórios de formação e segurança. O não cumprimento destas obrigações de informação constitui uma infracção legal leve.
Uma empresa com 10 colaboradores permanentes contrata 5 trabalhadores temporários. Legalmente, a empresa é considerada com 10 trabalhadores (não 15) para determinar se precisa de comissões de trabalhadores ou outras estruturas. Porém, se a empresa tem 50 ou mais colaboradores (contando temporários), deve ter serviços de segurança e saúde, independentemente do contrato.
Uma empresa utilizadora que teve trabalhadores temporários durante o ano deve incluir essa informação no balanço social anual e nos relatórios de segurança e saúde no trabalho, mesmo que esses trabalhadores tenham deixado a empresa. Faltar com esta informação é uma infracção leve.
A empresa de trabalho temporário precisa registar todos os seus trabalhadores temporários no mapa de pessoal e incluir dados sobre formação profissional e segurança nos relatórios anuais. Estes registos devem ser mantidos independentemente de onde os trabalhadores estejam a trabalhar.
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