Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 173.ºCedência ilícita de trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege trabalhadores contra práticas ilegais de cedência laboral. Proíbe empresas de trabalho temporário sem licença de contratar e ceder trabalhadores a outras entidades — esses contratos são nulos. Também proíbe que empresas de trabalho temporário cedam trabalhadores umas às outras para posterior cedência a terceiros. Quando estas situações ocorrem, a lei presume automaticamente que existe um contrato de trabalho permanente entre o trabalhador e a entidade utilizadora, garantindo proteção laboral plena. O trabalhador afetado pode, nos 30 dias seguintes, optar por uma indemnização em vez deste contrato. Ambas as entidades envolvidas (empresa de trabalho temporário ilícita e utilizador) cometem uma infração muito grave, sujeita a sanções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa sem licença contrata via trabalho temporário

Uma empresa que não tem autorização para operar como agência de trabalho temporário celebra contrato com um trabalhador para o ceder a um cliente. O contrato é automaticamente nulo. O trabalhador passa a ter direitos de um contrato permanente com o cliente utilizador, incluindo proteção contra despedimento e benefícios laborais completos.

Cedência em cadeia entre agências

A agência A contrata um trabalhador e cede-o à agência B, que por sua vez o cede a uma empresa cliente. Esta intermediação duplicada é proibida. O contrato entre agências é nulo, e o trabalhador fica com contrato permanente junto da primeira agência que o contratou legalmente.

Agência licenciada cede sem contrato de trabalho temporário

Uma agência com licença válida coloca um trabalhador numa empresa cliente, mas sem celebrar formalmente um contrato de trabalho temporário. Apesar da agência ser legal, esta cedência irregular transforma-se num contrato permanente entre o trabalhador e a empresa cliente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É nulo o contrato de utilização, o contrato de trabalho temporário ou o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrado por empresa de trabalho temporário não titular de licença para o exercício da respectiva actividade. 2 - É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede à outra um trabalhador para que este seja posteriormente cedido a terceiro. 3 - No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. 4 - No caso previsto no n.º 2, considera-se que o trabalho é prestado à empresa que contrate o trabalhador em regime de contrato de trabalho sem termo. 5 - No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo. 6 - Em substituição do disposto no n.os 3, 4 ou 5, o trabalhador pode optar, nos 30 dias seguintes ao início da prestação de actividade, por uma indemnização nos termos do artigo 396.º 7 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por parte de empresa não titular de licença.
238 palavras · ID 1047A0173

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