Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção IV · Comissão de serviço

Artigo 164.ºEfeitos da cessação da comissão de serviço

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos do trabalhador quando termina uma comissão de serviço. Em primeiro lugar, se o trabalhador continua na empresa, tem direito a regressar à sua atividade anterior, à atividade da categoria para a qual foi promovido, ou a outra atividade acordada previamente. Em segundo lugar, se a comissão de serviço termina por decisão do empregador, o trabalhador pode rescindir o contrato nos 30 dias seguintes e recebe uma indemnização calculada conforme o artigo 366.º. Em terceiro lugar, se foi admitido especificamente para comissão de serviço e esta cessa sem ser despedimento por culpa do trabalhador, recebe indemnização. O artigo permite que convenções coletivas ou contratos individuais aumentem os prazos e valores de indemnização. Violar estas obrigações constitui contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Regresso à função anterior após comissão de serviço

Um vendedor é colocado em comissão de serviço para diriger uma filial durante 2 anos. Quando a comissão termina, o empregador não a renova. O trabalhador tem direito a regressar à sua atividade de vendedor, ou a uma função equivalente à sua categoria anterior, se se mantiver ao serviço da empresa.

Rescisão com indemnização após término de comissão

Uma engenheira é contratada em comissão de serviço para coordenar um projeto. Quando o projeto termina, o empregador decide pôr fim à comissão. A engenheira pode rescindir o contrato nos 30 dias seguintes e recebe indemnização nos termos legais, como se fosse despedimento.

Aumento de indemnização por acordo coletivo

Um contrato de trabalho em comissão de serviço é regido por uma convenção coletiva que determina uma indemnização superior à lei quando a comissão termina por iniciativa do empregador. Esta disposição mais favorável prevalece e deve ser aplicada ao trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito: a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162.º; b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º 2 - Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
179 palavras · ID 1047A0164

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