Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção IV · Comissão de serviço

Artigo 163.ºCessação de comissão de serviço

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para terminar uma comissão de serviço, que é um tipo especial de contrato de trabalho. Qualquer das partes — empregador ou trabalhador — pode pôr fim ao contrato, mas deve avisar com antecedência. O prazo de aviso depende da duração da comissão: se durou até dois anos, o aviso é de 30 dias; se durou mais de dois anos, o aviso é de 60 dias. Este aviso prévio deve ser feito por escrito. Se alguém não respeitar este prazo e terminar o contrato sem avisar com tempo, não perde o direito de cessar a relação, mas fica obrigado a indemnizar a outra parte pelos danos causados pela falta de aviso. A indemnização é calculada segundo as regras gerais de compensação por incumprimento contratual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador em comissão de 3 anos quer sair

Um trabalhador está numa comissão de serviço há 3 anos e pretende sair. Como ultrapassou os dois anos, deve dar 60 dias de aviso prévio por escrito ao empregador. Se sair sem avisar, pode cessar imediatamente, mas terá de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados pela falta de aviso.

Empresa rescinde contrato de comissão com 18 meses

Uma empresa contrata alguém em comissão de serviço e, após 18 meses, decide terminar. Como a duração foi até dois anos, a empresa deve dar 30 dias de aviso por escrito. Se despedir sem aviso, a rescisão é válida, mas a empresa deve pagar uma indemnização ao trabalhador.

Falta de aviso prévio na cessação

Quer o trabalhador quer o empregador podem cessar a comissão sem respeitar o prazo de aviso, mas quem o fizer sem justificação fica responsável por indemnizar a outra parte conforme determinado no artigo 401.º do Código do Trabalho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior. 2 - A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º
67 palavras · ID 1047A0163

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