Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para terminar uma comissão de serviço, que é um tipo especial de contrato de trabalho. Qualquer das partes — empregador ou trabalhador — pode pôr fim ao contrato, mas deve avisar com antecedência. O prazo de aviso depende da duração da comissão: se durou até dois anos, o aviso é de 30 dias; se durou mais de dois anos, o aviso é de 60 dias. Este aviso prévio deve ser feito por escrito. Se alguém não respeitar este prazo e terminar o contrato sem avisar com tempo, não perde o direito de cessar a relação, mas fica obrigado a indemnizar a outra parte pelos danos causados pela falta de aviso. A indemnização é calculada segundo as regras gerais de compensação por incumprimento contratual.
Um trabalhador está numa comissão de serviço há 3 anos e pretende sair. Como ultrapassou os dois anos, deve dar 60 dias de aviso prévio por escrito ao empregador. Se sair sem avisar, pode cessar imediatamente, mas terá de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados pela falta de aviso.
Uma empresa contrata alguém em comissão de serviço e, após 18 meses, decide terminar. Como a duração foi até dois anos, a empresa deve dar 30 dias de aviso por escrito. Se despedir sem aviso, a rescisão é válida, mas a empresa deve pagar uma indemnização ao trabalhador.
Quer o trabalhador quer o empregador podem cessar a comissão sem respeitar o prazo de aviso, mas quem o fizer sem justificação fica responsável por indemnizar a outra parte conforme determinado no artigo 401.º do Código do Trabalho.
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