Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadores que têm contratos a termo (temporários) que terminam por razões não culpa deles. Quando um contrato a termo acaba nestas circunstâncias, a empresa não pode imediatamente contratar outro trabalhador, seja através de contrato a termo, trabalho temporário ou prestação de serviços, para fazer o mesmo trabalho ou atividade. Deve esperar um período equivalente a um terço da duração do contrato anterior (incluindo todas as renovações). Por exemplo, se o contrato durou 3 anos, a empresa deve aguardar 1 ano antes de contratar alguém novo para o mesmo posto. Existem exceções: quando é necessário substituir o trabalhador anterior novamente, quando há um aumento excecional e repentino de trabalho, ou quando a atividade é sazonal. Violar esta regra é considerada uma infração grave e pode resultar em coimas.
Uma empresa contrata João por 2 anos para um projeto específico. O contrato termina naturalmente. A empresa não pode imediatamente contratar outro trabalhador para o mesmo projeto. Deve esperar aproximadamente 8 meses (um terço de 2 anos) antes de admitir alguém novo naquela função, mesmo através de trabalho temporário ou prestação de serviços.
Uma empresa contrata Maria como substituta de um colega em licença de maternidade por 8 meses. Quando o contrato de Maria termina, a empresa pode contratar imediatamente outro substituto porque o trabalhador original ainda está ausente. Esta situação está isenta da regra de espera.
Um restaurante teve um contrato a termo de 6 meses que terminou. Após esse período, recebe um grande volume de encomendas e reservas. Pode contratar imediatamente novo pessoal a termo porque há um acréscimo excecional de atividade, não precisando esperar 2 meses.
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