Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção I · Contrato a termo resolutivo

Artigo 142.ºCasos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula contratos de trabalho de muito curta duração, especialmente em atividades sazonais como agricultura e turismo. Permite que empresas contratem trabalhadores por até 35 dias sem contrato escrito, desde que enfrentem aumentos excecionais e substanciais de trabalho que a sua estrutura permanente não consegue cobrir. O empregador deve comunicar à segurança social através de formulário eletrónico. Existe um limite anual: o mesmo trabalhador não pode trabalhar mais de 70 dias para o mesmo patrão num ano civil sob este regime. Se a empresa violar estas regras, o contrato passa automaticamente a 6 meses de duração, incorporando os dias já trabalhados. Não comunicar à segurança social constitui uma infração leve.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exploração agrícola na colheita

Uma quinta de cultivo sazonal precisa de colheitadores durante 30 dias na época de apanha. Contrata um trabalhador por esse período sem contrato escrito, comunicando à segurança social por formulário eletrónico. Este ano, o mesmo trabalhador pode ainda fazer até 40 dias noutro período para a mesma quinta. Se ultrapassar 70 dias totais, o contrato passa a 6 meses.

Hotel em estação turística

Um alojamento costeiro enfrenta procura excepcional durante o verão. Contrata uma rececionista por 28 dias sem contrato escrito, comunicando à segurança social. Podem existir outros períodos de contrato no ano civil para o mesmo colaborador, desde que o total não supere 70 dias de trabalho.

Violação do regime de comunicação

Uma empresa contrata um trabalhador por 25 dias mas não comunica o facto à segurança social. Esta omissão constitui uma infração leve. Se houver litígio posterior, o trabalhador pode alegar que o contrato deveria ter sido de 6 meses desde o início, alterando significativamente direitos e obrigações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil. 3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos. 4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1.
187 palavras · ID 1047A0142
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