Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção I · Contrato a termo resolutivo

Artigo 144.ºInformações relativas a contrato de trabalho a termo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações do empregador ao celebrar ou terminar contratos de trabalho a termo (contratos com duração limitada). O empregador deve comunicar essas situações à comissão de trabalhadores e ao sindicato do trabalhador dentro de cinco dias úteis, indicando o motivo justificativo. Também deve informar a inspeção do trabalho segundo regras específicas e, quando a não renovação envolve trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, ou trabalhadores em licença parental ou cuidadores, deve notificar a autoridade responsável pela igualdade de género com cinco dias de antecedência. O empregador tem ainda a obrigação de divulgar os postos de trabalho permanentes disponíveis. O artigo prevê sanções: contraordenações leves pelas omissões nas comunicações ordinárias, e contraordenação grave pela violação das regras de proteção de trabalhadores vulneráveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contratação a termo para substituição

Uma empresa contrata uma trabalhadora durante seis meses para substituir uma colega em licença de maternidade. O empregador deve comunicar este contrato à comissão de trabalhadores e sindicato (se aplicável) nos cinco dias seguintes, mencionando que é uma substituição temporária. Deve também afixar informação sobre postos permanentes disponíveis.

Não renovação de contrato de trabalho a termo

Uma empresa decide não renovar o contrato a termo de um trabalhador que estava a aguardar licença parental. O empregador deve notificar a entidade responsável pela igualdade de género com pelo menos cinco dias de antecedência, explicando os motivos. Esta comunicação tem proteção reforçada para evitar discriminação.

Comunicação à inspeção do trabalho

Sempre que um contrato a termo é celebrado ou termina, o empregador deve fornecer os dados correspondentes à inspeção do trabalho, conforme procedimentos regulados por portaria. Esta informação permite à administração monitorizar o uso de contratos temporários nas empresas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis. 2 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior. 3 - O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador no gozo de licença parental, ou um trabalhador cuidador. 4 - O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento. 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
199 palavras · ID 1047A0144
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