Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as obrigações do empregador ao celebrar ou terminar contratos de trabalho a termo (contratos com duração limitada). O empregador deve comunicar essas situações à comissão de trabalhadores e ao sindicato do trabalhador dentro de cinco dias úteis, indicando o motivo justificativo. Também deve informar a inspeção do trabalho segundo regras específicas e, quando a não renovação envolve trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, ou trabalhadores em licença parental ou cuidadores, deve notificar a autoridade responsável pela igualdade de género com cinco dias de antecedência. O empregador tem ainda a obrigação de divulgar os postos de trabalho permanentes disponíveis. O artigo prevê sanções: contraordenações leves pelas omissões nas comunicações ordinárias, e contraordenação grave pela violação das regras de proteção de trabalhadores vulneráveis.
Uma empresa contrata uma trabalhadora durante seis meses para substituir uma colega em licença de maternidade. O empregador deve comunicar este contrato à comissão de trabalhadores e sindicato (se aplicável) nos cinco dias seguintes, mencionando que é uma substituição temporária. Deve também afixar informação sobre postos permanentes disponíveis.
Uma empresa decide não renovar o contrato a termo de um trabalhador que estava a aguardar licença parental. O empregador deve notificar a entidade responsável pela igualdade de género com pelo menos cinco dias de antecedência, explicando os motivos. Esta comunicação tem proteção reforçada para evitar discriminação.
Sempre que um contrato a termo é celebrado ou termina, o empregador deve fornecer os dados correspondentes à inspeção do trabalho, conforme procedimentos regulados por portaria. Esta informação permite à administração monitorizar o uso de contratos temporários nas empresas.
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