Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo proíbe acordos entre empresas que impeçam a contratação de trabalhadores que já trabalhem ou tenham trabalhado noutra empresa. Em particular, protege trabalhadores em regime de trabalho temporário. A lei considera nulo qualquer contrato que contenha cláusulas impedindo a admissão de um trabalhador, ou que obriguem ao pagamento de multas ou indemnizações caso a admissão ocorra. O objetivo é garantir a liberdade de circulação dos trabalhadores no mercado laboral, evitando que empresas criem barreiras artificiais que limitem oportunidades de emprego. A nulidade significa que estas cláusulas não têm efeito jurídico e não podem ser executadas, independentemente de terem sido aceites pelas partes.
Uma empresa de distribuição contrata trabalhadores através de agência de trabalho temporário. Na cláusula do contrato, proíbe que estes trabalhadores sejam depois contratados por outras empresas durante 2 anos. Esta cláusula é nula. Um trabalhador pode ser contratado por outra empresa sem qualquer penalização ou pagamento.
Duas agências de recrutamento acordam que se uma contratar um trabalhador que já trabalhou na outra, terá de pagar 5 mil euros de indemnização. Este acordo é completamente nulo. O trabalhador pode mudar livremente entre as agências sem qualquer custo adicional.
Uma fábrica tenta impedir que um técnico especializado, que saiu da empresa, seja contratado por concorrente direto. Qualquer cláusula contratual com este efeito é nula. O técnico pode trabalhar para o concorrente sem enfrentar obstáculos legais baseados neste tipo de restrição.
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