Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção VIII · Cláusulas acessóriasSubsecção II · Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 137.ºPacto de permanência

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma empresa e um trabalhador acordem que o trabalhador não pode rescindir o contrato por sua iniciativa durante um período máximo de três anos. Este acordo só é válido quando a empresa investiu significativamente na formação profissional do trabalhador. O objetivo é proteger o investimento da empresa ao impedir que o trabalhador saia pouco tempo depois de receber formação custosa. No entanto, o trabalhador não fica completamente preso: pode libertar-se do acordo pagando à empresa um montante equivalente às despesas que ela fez com a sua formação. Este pacto é uma compensação financeira pela formação, não uma punição. Ambas as partes devem estar de acordo e o período nunca pode ultrapassar três anos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Engenheiro com formação especializada

Uma empresa investe 15 000 euros em treino específico para um engenheiro num software de desenho 3D. Assinam um pacto de permanência por dois anos. Se o engenheiro quiser sair passado um ano, pode fazer-o pagando 7 500 euros (metade do investimento). Sem este pagamento, fica obrigado a permanecer mais um ano.

Técnico de saúde com certificações

Um hospital investe 8 000 euros em cursos de certificação para um técnico de radioterapia. Acordam um pacto de permanência de três anos. Passados 18 meses, o técnico recebe proposta melhor. Pode sair pagando proporcionalmente pelas despesas ainda não amortizadas pela sua permanência.

Ausência de formação avultada

Um supermercado contrata caixa e oferece apenas uma semana de treino básico (custo mínimo). Não pode legalmente estabelecer pacto de permanência porque as despesas de formação não são consideradas avultadas segundo este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional. 2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.
62 palavras · ID 1047A0137
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 137.º (Pacto de permanência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.