Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que as regras sobre contratos de trabalho a termo resolutivo são obrigatórias e não podem ser alteradas por acordos coletivos entre sindicatos e empresas. Ou seja, mesmo que patrões e sindicatos tentem negociar em conjunto para mudar estas regras, não podem fazê-lo. As exceções são apenas dois artigos específicos: o número 2 do artigo 140.º e o artigo 145.º, que podem ser flexibilizados através de instrumentos de regulamentação coletiva. O objetivo é proteger os trabalhadores com contratos a termo, garantindo que têm direitos mínimos que ninguém pode retirar, independentemente de negociações coletivas. Isto significa que os direitos fundamentais dos trabalhadores a termo não podem ser reduzidos por acordo entre patrões e sindicatos.
Uma associação patronal e um sindicato tentam acordar que contratos a termo possam durar mais de 3 anos consecutivos. Este acordo é nulo porque viola o artigo 139.º. As regras sobre duração máxima de termos resolutivos são intocáveis pela negociação coletiva e vinculam todas as empresas abrangidas.
Uma empresa e o sindicato negociam para reduzir proteções contra renovações sucessivas de contratos a termo. Este acordo também é inválido. O regime de term resolutivo é protegido legalmente e não pode ser enfraquecido por acordo coletivo, salvaguardando o trabalhador.
Sindicato e patrões negoceiam sobre matérias previstas no artigo 140.º (n.º 2) ou artigo 145.º. Estes acordos são válidos porque a lei expressamente permite flexibilização nestas áreas específicas, constituindo as únicas exceções ao princípio geral.
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