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Artigo 132.ºCrédito de horas e subsídio para formação contínua

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata do direito do trabalhador a formação contínua e estabelece um mecanismo de proteção quando o empregador não cumpre essa obrigação. Se o empregador não proporcionar horas de formação no prazo de dois anos, essas horas convertem-se automaticamente em crédito que o trabalhador pode usar por sua iniciativa. Durante essas horas de formação, o trabalhador continua a receber ordenado normal e o tempo conta como se estivesse a trabalhar. O trabalhador deve avisar o empregador com 10 dias de antecedência para usar o crédito. As partes podem acordar um subsídio para pagar custos da formação. Se houver vários créditos acumulados, usa-se primeiro o mais antigo. O crédito que não for usado caduca passados três anos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Formação não realizada converte-se em crédito

Um empregador devia proporcionar 40 horas de formação num determinado ano, mas não o fez. Decorridos dois anos, essas 40 horas convertem-se automaticamente em crédito do trabalhador. Ele pode agora usar essas horas para frequentar cursos de sua escolha, recebendo ordenado e tendo esse tempo contabilizado como trabalho efectivo.

Comunicação e utilização do crédito

Uma trabalhadora tem 30 horas de crédito de formação. Quer frequentar um curso de informática. Envia um e-mail ao empregador com 15 dias de antecedência a comunicar a sua intenção. O empregador não pode recusar. Ela frequenta o curso durante o horário laboral, recebe ordenado, e o tempo é considerado trabalho efectivo.

Perda do crédito por caducidade

Um trabalhador acumula 25 horas de crédito em 2022. Não as utiliza nos três anos seguintes. Em 2025, essas 25 horas caducam automaticamente e perdem-se. Se pretendesse usá-las, deveria tê-lo feito até ao final de 2024.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. 2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. 3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. 4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado. 5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. 6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
173 palavras · ID 1047A0132
Assistente jurídico TOGA

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