Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo trata do direito do trabalhador a formação contínua e estabelece um mecanismo de proteção quando o empregador não cumpre essa obrigação. Se o empregador não proporcionar horas de formação no prazo de dois anos, essas horas convertem-se automaticamente em crédito que o trabalhador pode usar por sua iniciativa. Durante essas horas de formação, o trabalhador continua a receber ordenado normal e o tempo conta como se estivesse a trabalhar. O trabalhador deve avisar o empregador com 10 dias de antecedência para usar o crédito. As partes podem acordar um subsídio para pagar custos da formação. Se houver vários créditos acumulados, usa-se primeiro o mais antigo. O crédito que não for usado caduca passados três anos.
Um empregador devia proporcionar 40 horas de formação num determinado ano, mas não o fez. Decorridos dois anos, essas 40 horas convertem-se automaticamente em crédito do trabalhador. Ele pode agora usar essas horas para frequentar cursos de sua escolha, recebendo ordenado e tendo esse tempo contabilizado como trabalho efectivo.
Uma trabalhadora tem 30 horas de crédito de formação. Quer frequentar um curso de informática. Envia um e-mail ao empregador com 15 dias de antecedência a comunicar a sua intenção. O empregador não pode recusar. Ela frequenta o curso durante o horário laboral, recebe ordenado, e o tempo é considerado trabalho efectivo.
Um trabalhador acumula 25 horas de crédito em 2022. Não as utiliza nos três anos seguintes. Em 2025, essas 25 horas caducam automaticamente e perdem-se. Se pretendesse usá-las, deveria tê-lo feito até ao final de 2024.
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