Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o princípio da convalidação automática de um contrato de trabalho quando a causa que o tornava inválido deixa de existir durante a sua execução. Em regra, essa convalidação retroage ao momento em que o contrato começou a ser executado, ou seja, todas as prestações (trabalho, salário) realizadas até então passam a ser consideradas válidas. Porém, existe uma exceção importante: quando se trata de um contrato inválido por razão especialmente grave (referido no artigo anterior), a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que a causa desaparece, não abrangendo o período anterior. Esta norma protege o trabalhador, evitando que termine sem direitos por uma situação remediável, e oferece uma segunda oportunidade ao contrato.
Um jovem de 16 anos assina contrato sem autorização dos pais. Aos 18 anos, a causa da invalidade cessa (atinge a maioridade). Retroativamente, o contrato convalida-se desde o primeiro dia, reconhecendo todos os salários pagos e trabalho realizado como válidos, sem necessidade de novo contrato.
Uma pessoa assina contrato enquanto impedida legalmente por incapacidade declarada. Após decisão judicial que remove essa incapacidade, o contrato convalida-se automaticamente a partir da data inicial, regularizando retroativamente toda a relação laboral já mantida.
Duas partes iniciam relação de trabalho sem contrato escrito (invalidade formal). Meses depois, assinam o documento oficial. A convalidação ocorre retroativamente, validando desde o início, salvo se se tratar de caso especialmente grave onde só vale a partir da assinatura do documento.
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