Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece dois deveres fundamentais que vinculam tanto o empregador como o trabalhador durante toda a relação laboral. Em primeiro lugar, ambas as partes devem agir com boa fé, o que significa agir honestamente, respeitando a confiança mútua e não tentando enganar ou prejudicar a outra parte. Este princípio aplica-se tanto no exercício dos direitos como no cumprimento das obrigações contratuais. Em segundo lugar, o artigo impõe uma obrigação de colaboração mútua: empregador e trabalhador devem trabalhar juntos para alcançar maior produtividade na empresa. Mas não é apenas sobre números — o empregador deve também promover o desenvolvimento humano, profissional e social do trabalhador, isto é, contribuir para que o trabalhador cresça enquanto pessoa e profissional. Na prática, isto significa que o empregador não pode agir de forma abusiva ou manipuladora, e o trabalhador não pode negligenciar deliberadamente as suas tarefas. Ambos devem manter uma relação baseada na confiança e no respeito mútuo.
Um trabalhador enfrenta dificuldades em cumprir um prazo devido a problemas pessoais. Em vez de fingir estar doente ou desaparecer, informa o empregador antecipadamente, agindo de boa fé. O empregador, por sua vez, deve considerar a situação de forma justa e colaborativa, oferecendo apoio ou ajustando prazos se possível, em vez de punir imediatamente.
O empregador coloca um trabalhador numa função sem o dar oportunidade de formação adequada. O artigo exige que o empregador invista no desenvolvimento profissional do colaborador, oferecendo cursos ou mentoria, em vez de apenas exigir resultados imediatos sem suporte.
O empregador altera significativamente as responsabilidades de um trabalhador sem aviso ou justificação clara. Agir de boa fé exige que haja comunicação honesta sobre mudanças, explicando as razões e discutindo como a mudança afeta o colaborador, em vez de imposições unilaterais e secretas.
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