Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção VI · Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 121.ºInvalidade parcial de contrato de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada. 2 - A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.
48 palavras · ID 1047A0121
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 121.º (Invalidade parcial de contrato de trabalho)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.