Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção V · Actividade do trabalhador

Artigo 120.ºMobilidade funcional

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a mobilidade funcional, ou seja, a capacidade do empregador de atribuir temporariamente tarefas diferentes daquelas que constam do contrato de trabalho. O empregador pode fazê-lo quando a empresa o necessite, desde que não prejudique significativamente a posição do trabalhador. A alteração deve ser justificada por escrito e não pode durar mais de dois anos. O trabalhador mantém o seu salário e recebe as condições mais favoráveis que resultem das novas funções. Importante: o trabalhador não muda automaticamente de categoria profissional apenas porque exerce funções diferentes. As partes podem acordar previamente em ampliar ou restringir esta flexibilidade, mas tal acordo caduca ao fim de dois anos se não for usado. Violar estas regras é uma contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador de apoio administrativo em repouso

Uma auxiliar administrativa fica grávida e não pode executar tarefas muito fisicamente exigentes. O empregador, por necessidade operacional, atribui-lhe temporariamente tarefas de arquivo e contacto telefónico com clientes. A ordem deve ser justificada por escrito, indicando a duração esperada (máximo dois anos). O salário mantém-se intacto.

Cobertura de ausência numa oficina

Um técnico mecânico é encarregado temporariamente de receber clientes e fazer orçamentos, porque o responsável administrativo está de licença. Esta ordem precisa de justificação escrita e duração máxima. O trabalhador não muda de categoria profissional e continua a ganhar o mesmo, recebendo apenas as melhorias que resultem desta função, se as houver.

Acordo prévio alargado entre empresa e funcionário

Uma empresa e um colaborador acordam que ele pode ser mobilizado para qualquer departamento conforme necessário. Este acordo é válido por dois anos. Se durante este período o trabalhador não foi mobilizado, o acordo expira automaticamente e precisa ser renovado para continuar válido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos. 4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas. 5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas. 6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
177 palavras · ID 1047A0120
Assistente jurídico TOGA

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