Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção V · Actividade do trabalhador

Artigo 116.ºAutonomia técnica

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A sujeição à autoridade e direcção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à actividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.
27 palavras · ID 1047A0116
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