Parte geralCapítulo VII · Responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade

Artigo 83.ºResponsabilidade solidária do sócio

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a responsabilidade solidária de sócios que têm poder para designar ou eleger gestores e administradores da sociedade. Um sócio com esse poder responde, juntamente com a pessoa que designou ou ajudou a eleger, se essa pessoa cometer erros graves que prejudiquem a sociedade ou outros sócios — mas apenas se houve culpa na escolha dessa pessoa. O artigo aplica-se em três situações: quando o contrato permite designar gerente sem votação de todos; quando o sócio tem votos suficientes para fazer eleger alguém; e quando usa influência para forçar um gestor a agir mal. A responsabilidade é solidária, significando que a sociedade ou sócios prejudicados podem cobrar danos tanto ao gestor como ao sócio que o escolheu. Isto incentiva sócios com poder a escolherem pessoas competentes e honestas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio designa gerente incompetente

Um sócio maioritário designa seu filho como gerente, sem qualquer experiência. O filho comete fraude que prejudica a sociedade em 50 mil euros. O sócio responde solidariamente com o filho pelos danos, porque houve culpa evidente na escolha de pessoa manifestamente inadequada para o cargo.

Sócio com votos suficientes elege administrador irresponsável

Um sócio com 35% dos votos, juntamente com outro ligado por acordo parassocial, elegem um administrador que depois faz contrato ruinoso para a empresa. Se a deliberação foi aprovada apenas com esses votos e menos de metade dos restantes sócios, o sócio responde solidariamente pelos danos causados.

Sócio força gestor a fazer acto prejudicial

Um sócio com poder de destituição força o gerente a transferir bens sociais para empresa privada sua. O gerente sofre processo por responsabilidade. O sócio responde solidariamente porque usou sua influência para o determinar a praticar acto prejudicial à sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada. 2 - O disposto no número anterior é aplicável também às pessoas colectivas eleitas para cargos sociais, relativamente às pessoas por elas designadas ou que as representem. 3 - O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta, sempre que ela for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios, contanto que a deliberação tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima referidos e de menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados na assembleia. 4 - O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei.
285 palavras · ID 524A0083
Assistente jurídico TOGA

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