Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para a participação de cônjuges em sociedades comerciais. A lei permite que marido e mulher constituam uma sociedade ou participem em sociedades, mas impõe uma condição fundamental: apenas um deles pode ter responsabilidade ilimitada perante a sociedade. Isto protege o cônjuge que participa com responsabilidade limitada. Quando os bens do casal são comuns (conforme o regime matrimonial escolhido), a participação social pertence legalmente ao cônjuge que celebrou o contrato ou que a adquiriu para o casal. Este facto não muda quem é formalmente sócio perante a empresa. O artigo também protege o cônjuge administrador: se o sócio ficar impossibilitado de agir, o outro cônjuge pode exercer poderes de administração que a lei civil lhe atribua. Em caso de morte do sócio, o viúvo mantém os seus direitos sobre a participação social.
Um casal pretende abrir uma loja em conjunto. A lei permite-lhes participar na mesma sociedade, mas apenas um deles pode ser sócio com responsabilidade ilimitada (gerente responsável por todas as dívidas). O outro é sócio com responsabilidade limitada ao capital investido. Se a participação for comum por regime de bens, apenas aquele que assinou o contrato é formalmente considerado sócio perante a loja.
Um cônjuge compra ações de uma empresa depois do casamento. Num regime de bens comum, essas ações pertencem ao casal, mas quem é considerado sócio perante a empresa é aquele através de quem as ações foram adquiridas. O outro cônjuge não figura nos registos da sociedade, mas tem direitos sobre os dividendos conforme a lei matrimonial.
O sócio sofre um acidente e fica impossibilitado de actuar. Se a lei civil atribui poderes de administração ao cônjuge nestas situações, este pode exercê-los em nome da sociedade, garantindo a continuidade da empresa sem necessidade de alterações formais no registo comercial.
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