Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção I · Celebração e registo

Artigo 8.ºParticipação dos cônjuges em sociedades

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a participação de cônjuges em sociedades comerciais. A lei permite que marido e mulher constituam uma sociedade ou participem em sociedades, mas impõe uma condição fundamental: apenas um deles pode ter responsabilidade ilimitada perante a sociedade. Isto protege o cônjuge que participa com responsabilidade limitada. Quando os bens do casal são comuns (conforme o regime matrimonial escolhido), a participação social pertence legalmente ao cônjuge que celebrou o contrato ou que a adquiriu para o casal. Este facto não muda quem é formalmente sócio perante a empresa. O artigo também protege o cônjuge administrador: se o sócio ficar impossibilitado de agir, o outro cônjuge pode exercer poderes de administração que a lei civil lhe atribua. Em caso de morte do sócio, o viúvo mantém os seus direitos sobre a participação social.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de empresa familiar

Um casal pretende abrir uma loja em conjunto. A lei permite-lhes participar na mesma sociedade, mas apenas um deles pode ser sócio com responsabilidade ilimitada (gerente responsável por todas as dívidas). O outro é sócio com responsabilidade limitada ao capital investido. Se a participação for comum por regime de bens, apenas aquele que assinou o contrato é formalmente considerado sócio perante a loja.

Participação comum adquirida após casamento

Um cônjuge compra ações de uma empresa depois do casamento. Num regime de bens comum, essas ações pertencem ao casal, mas quem é considerado sócio perante a empresa é aquele através de quem as ações foram adquiridas. O outro cônjuge não figura nos registos da sociedade, mas tem direitos sobre os dividendos conforme a lei matrimonial.

Incapacidade temporária do sócio

O sócio sofre um acidente e fica impossibilitado de actuar. Se a lei civil atribui poderes de administração ao cônjuge nestas situações, este pode exercê-los em nome da sociedade, garantindo a continuidade da empresa sem necessidade de alterações formais no registo comercial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada. 2 - Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal. 3 - O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
129 palavras · ID 524A0008
Assistente jurídico TOGA

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