Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras básicas sobre como constituir uma sociedade comercial. Em primeiro lugar, determina que o contrato de sociedade deve ser feito por escrito e que as assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente — isto é, o subscritor assina diante de quem a está a testemunhar ou de um notário. Se os bens que os sócios estão a colocar na sociedade exigem uma forma mais solene (por exemplo, transmissão de imóvel que necessite escritura pública), então todo o contrato da sociedade tem de revestir essa forma mais exigente. O artigo também esclarece que uma sociedade precisa de, no mínimo, dois sócios, salvo se a lei especial o permitir (como na sociedade unipessoal). Quando duas ou mais pessoas partilham uma mesma participação social, contam como um único sócio. Por fim, quando uma sociedade é constituída através de fusão, cisão ou transformação de outras sociedades, aplicam-se regras próprias nessa lei.
Três pessoas querem criar uma sociedade por quotas. Reúnem-se, redigem o contrato social escrito e levam-no a um cartório onde reconhecem presencialmente as suas assinaturas. O contrato é válido porque cumpre o requisito de forma escrita e reconhecimento presencial.
Dois sócios constituem uma sociedade entrando com um imóvel como contribuição. Como a transmissão de imóvel exige escritura pública, o contrato de sociedade inteiro deve ser feito em escritura pública, não bastando reconhecimento presencial simples de assinatura em papel.
Um casal casa em regime de comunhão de bens e decide entrar numa sociedade com uma participação social única em nome de ambos. Para efeitos do número mínimo de sócios, o casal conta como uma só parte, sendo necessário outro sócio para a sociedade ser válida.
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