Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece quando os gerentes ou administradores de uma sociedade comercial podem ser responsabilizados perante os credores. A responsabilidade ocorre quando, por culpa deles, o património da empresa fica insuficiente para pagar as dívidas, como resultado de não cumprirem leis ou regras contratuais que protegem os credores. O artigo permite que os credores sociais exijam reparação do dano, mesmo que a sociedade não o faça. Importante: esta responsabilidade não desaparece se a empresa renunciar ao direito de indemnização, se tentar acordos para o evitar, ou se a assembleia geral deliberou o acto prejudicial. Em caso de falência, é a administração da massa falida que pode exercer estes direitos durante o processo. As regras sobre prazos e formas de exercício deste direito aplicam-se conforme definido noutros artigos do código.
Um administrador empresta dinheiro da empresa a si próprio sem juros e nunca o reembolsa, reduzindo o património disponível para pagar fornecedores. Os credores lesados podem obter uma indemnização ao administrador, mesmo que a empresa tenha desistido de reclamar ou que a assembleia tenha aprovado o empréstimo.
Um gerente distribui dividendos aos sócios quando a empresa não apresentava lucros reais, enfraquecendo a capacidade de pagamento para com credores. Estes podem responsabilizar o gerente, pois infringiu normas legais de protecção do património social destinadas a garantir o pagamento de dívidas.
Uma administração mantém deliberadamente a empresa em actividade gerando prejuízos contínuos, sem comunicar ou agir sobre os sinais de insolvência iminente. Os credores podem reclamar indemnização por culpa na gestão, se comprovarem danos causados pela não observância de deveres legais de precaução.
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