Parte geralCapítulo VII · Responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade

Artigo 72.ºResponsabilidade de membros da administração para com a sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando os gerentes ou administradores de uma sociedade comercial podem ser responsabilizados pelos danos que causem à empresa. A regra geral é que respondem pelos prejuízos resultantes de actos ou omissões que violem deveres legais ou contratuais, a menos que provem ter agido sem culpa. Porém, existem várias exceções: quem actua com informação completa, sem interesses pessoais e com critérios empresariais racionais fica isento de responsabilidade. Administradores que não participaram em decisões colegiais ou votaram contra também não respondem. Se a administração teve oportunidade legal de se opor a um acto e não o fez, responde solidariamente. Decisões aprovadas pelos sócios isentam a administração, mesmo que depois se anulem. Por fim, pareceres favoráveis do órgão de fiscalização não protegem os administradores de responsabilidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador que investe mal o dinheiro da empresa

Um administrador investe fundos sociais numa operação comercial arriscada sem informação adequada e sem estudar alternativas, causando grandes perdas. Responde pelos danos porque agiu por negligência, não seguindo critérios empresariais racionais e não se documentou devidamente antes da decisão.

Votação em conselho de administração com divergência

Numa reunião de administração, três membros votam a favor de um contrato prejudicial à sociedade. O quarto vota contra e, nos cinco dias seguintes, faz lavrar a sua declaração de voto. Este administrador não responde pelos danos, pois demonstrou discordância atempadamente.

Assembleia de sócios aprova operação que causa prejuízo

Os sócios deliberam, em assembleia geral, uma operação que posteriormente prejudica a empresa. Mesmo que essa decisão seja anulável mais tarde, os administradores que cumpriram a deliberação não são responsáveis pelos danos resultantes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. 2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. 3 - Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes ou administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário ou conservador. 4 - O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto. 5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável. 6 - Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização, o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração.
214 palavras · ID 524A0072
Assistente jurídico TOGA

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