Parte geralCapítulo VII · Responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade

Artigo 75.ºAcção da sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como a sociedade pode responsabilizar civicamente os seus administradores, gerentes ou outros responsáveis por danos causados. O processo começa com uma deliberação (votação) dos sócios, por maioria simples, que autoriza a ação judicial. Essa ação deve ser proposta dentro de seis meses após a votação. Os sócios podem designar representantes especiais para conduzir o processo em seu nome. Uma particularidade importante: estas deliberações podem ser tomadas na assembleia de contas do exercício, mesmo que não tenham sido anunciadas previamente. Durante o tempo em que a ação corre, os responsáveis acusados não podem ser reeleitos para os cargos. Finalmente, as pessoas cuja responsabilidade está em questão não podem participar na votação sobre a ação, evitando assim conflitos de interesse. Este mecanismo protege o património da sociedade e os interesses dos sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação de ação contra administrador negligente

Na assembleia geral de contas, os sócios votam por maioria e aprovam uma ação contra o administrador por má gestão financeira que prejudicou a empresa. O sócio representa interessado designa um advogado como representante especial. A ação deve ser intentada nos seis meses seguintes. O administrador acusado não pode votar.

Restrição a reeleição durante processo judicial

Após a deliberação aprovada, o gerente acusado não pode candidatar-se nas próximas eleições enquanto a ação de responsabilidade estiver pendente. Apenas quando o processo terminar poderá voltar a ser designado para cargos sociais.

Deliberação surpresa em assembleia de contas

Embora não conste da convocatória, a assembleia que aprecia as contas decide responsabilizar o administrador por desvios detetados. Esta deliberação é válida e abre caminho à ação, sem necessidade de assembleia extraordinária prévia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação; para o exercício do direito de indemnização podem os sócios designar representantes especiais. 2 - Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora tais assuntos não constem da convocatória, podem ser tomadas deliberações sobre a acção de responsabilidade e sobre a destituição dos gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis, os quais não podem voltar a ser designados durante a pendência daquela acção. 3 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas deliberações previstas nos números anteriores.
115 palavras · ID 524A0075
Assistente jurídico TOGA

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