Parte geralCapítulo V · Administração e fiscalização

Artigo 64.ºDeveres fundamentais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os deveres fundamentais que os gerentes e administradores de uma sociedade comercial devem cumprir no exercício das suas funções. Basicamente, exige-se que atuem com dois tipos de deveres: cuidado e lealdade. O dever de cuidado significa que devem possuir a competência técnica necessária, conhecer bem o negócio da empresa e trabalhar com diligência e responsabilidade, como um gestor competente e organizado. O dever de lealdade obriga-os a agir sempre no interesse da sociedade, considerando não apenas os sócios, mas também os trabalhadores, clientes e credores. Os órgãos de fiscalização (como conselhos fiscais) têm também deveres semelhantes, mas com padrões ainda mais rigorosos de diligência profissional. Estes deveres servem para proteger a empresa e todos os seus stakeholders, impedindo negligência ou má administração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador que toma decisão precipitada

Um administrador aprova um grande investimento sem estudar adequadamente o mercado ou a capacidade financeira da empresa. Isto viola o dever de cuidado porque não demonstrou a competência técnica e a diligência exigidas. Deveria ter analisado riscos antes de decidir.

Gerente que favorece o sócio maioritário

Um gerente aprova uma venda da empresa a preço muito abaixo do mercado, beneficiando apenas o sócio que o nomeou. Viola o dever de lealdade porque não agiu no interesse geral da sociedade, ignorando os direitos dos outros sócios e credores.

Conselho fiscal inativo

O conselho fiscal não realiza auditorias ou fiscalização efetiva durante vários anos, deixando passar irregularidades graves. Incumpre os deveres de cuidado e lealdade por falta dos elevados padrões de diligência profissional que lhe são exigidos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. 2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
114 palavras · ID 524A0064
Assistente jurídico TOGA

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