Parte geralCapítulo IV · Deliberações dos sócios

Artigo 63.ºActas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como as decisões dos sócios de uma sociedade comercial devem ser documentadas e comprovadas. As actas das assembleias são o documento oficial que prova o que foi decidido, e devem incluir informações essenciais como identificação da sociedade, presentes, ordem do dia, deliberações tomadas e resultados das votações. O artigo permite que as actas sejam feitas em livro próprio, em folhas soltas ou até por notário se assim se deliberar. A acta assinada pela maioria dos sócios tem força de prova, mesmo que alguns sócios se recusem a assinar. O objetivo é garantir transparência, segurança documental e permitir que posteriormente se prove o que realmente foi decidido em assembleia, protegendo quer a sociedade quer os sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acta de assembleia ordinária com divergências

Uma sociedade reúne para aprovação de contas. Alguns sócios discordam da forma como a acta foi redigida. Se a maioria assina, a acta tem força probatória, mesmo que os dissidentes se recusem a assinar. Estes podem depois contestar em tribunal, argumentando falsidade, mas a acta permanece válida enquanto não se provar o contrário.

Pedido de acta notariada antecipado

Um sócio pretende proteger-se e envia requerimento escrito com 5 dias de antecedência pedindo que a acta seja lavrada por notário. A sociedade obriga-se a aceitar, mas o sócio paga as despesas. A acta notariada tem maior credibilidade e é mais difícil de contestar.

Sócio recusa assinar acta em livro

Após assembleia, a acta está registada no livro próprio e a maioria assinou, mas um sócio recusa. A sociedade notifica-o judicialmente dando 8 dias para assinar. Se não assinar, a acta mantém validade por estar assinada pela maioria, sem prejuízo do direito desse sócio contestar em juízo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem. 2 - A acta deve conter, pelo menos: a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião; b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários; c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta; d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta; e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia; f) O teor das deliberações tomadas; g) Os resultados das votações; h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem. 3 - Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no n.º 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta. 4 - Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de administração ou o conselho de administração executivo inscrever no respectivo livro a menção da sua existência. 5 - Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação. 6 - As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais. 7 - As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia. 8 - Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.
434 palavras · ID 524A0063
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 63.º (Actas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.