Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelecia uma regra transitória de proteção dos credores de sociedades anónimas durante um período específico. Permitia que os credores solicitassem a dissolução de uma empresa se provassem que, após o momento em que estabeleceram relações comerciais com ela, metade ou mais do capital social se perdeu. No entanto, a sociedade tinha a possibilidade de evitar essa dissolução oferecendo garantias adequadas de que conseguiria pagar as suas dívidas aos credores. Importante notar: este artigo era uma disposição transitória que perdeu eficácia quando entrou em vigor o artigo 35.º da mesma lei, deixando de se aplicar actualmente. Servia para um período de transição específico durante a implementação do Código das Sociedades Comerciais.
Um fornecedor tinha contrato com uma sociedade anónima. Meses depois, verifica que a empresa perdeu metade do seu capital social por prejuízos sucessivos. Naquela altura, o credor poderia ter requerido a dissolução da empresa, mas apenas se conseguisse provar essa perda de capital e a sua data.
Uma empresa com capital social reduzido para metade oferecia aos seus credores hipotecas sobre imóveis ou outras garantias reais, comprovando capacidade de pagamento. Com isso, conseguia evitar a sua dissolução forçada, mantendo a actividade comercial normalmente.
Este regime só funcionou enquanto o artigo 35.º não estava em vigor. Uma vez que esse artigo entrou em vigor, a regra do artigo 544.º deixou de ter qualquer aplicação, sendo substituída pelas disposições permanentes sobre dissolução de sociedades anónimas.
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