Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de proteção quando uma sociedade comercial perde metade do seu capital social. Quando isto acontece — detectado nas contas anuais ou em contas intercalares, ou quando existem fundadas razões para suspeitar que ocorreu — os gerentes (ou administradores) têm a obrigação legal de convocar imediatamente a assembleia geral dos sócios. O objectivo é informar os sócios da situação crítica e permitir-lhes tomar decisões. A perda de metade do capital considera-se quando o capital próprio (ou seja, o património líquido) fica igual ou inferior a metade do capital social inicialmente registado. Na assembleia, os sócios devem deliberar sobre três opções: dissolver a sociedade, reduzir o capital social para um montante viável ou realizar entradas para reforçar o capital. Este mecanismo não se aplica em processos de resolução bancária nem durante procedimentos de reestruturação de empresas.
Uma empresa de comércio a retalho tem capital social de 50.000 €. Após dois anos com perdas seguidas, os resultados acumulados e perdas deixam o capital próprio reduzido a 23.000 €. O gerente deve convocar a assembleia geral para informar os sócios e estes decidirem se dissolvem a empresa, se reduzem o capital para 20.000 € ou se investem capital fresco.
Durante a análise de contas intercalares de meados do ano, verifica-se que o capital próprio caiu para 40% do capital social. Embora as contas anuais ainda não estejam finalizadas, existem fundadas razões para admitir a perda. Os administradores devem convocar prontamente a assembleia para permitir aos sócios actuarem antes da situação se agravar.
Uma empresa com metade do capital perdido está simultaneamente em negociações de recuperação perante o tribunal de insolvência. Durante esse processo de reestruturação, as obrigações do artigo 35.º não são aplicadas, pois o procedimento insolvencial tem mecanismos próprios para proteger credores e sócios.
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