Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo confere aos Ministérios das Finanças e da Justiça a competência de, conjuntamente através de portaria, estabelecerem regras adicionais sobre o que deve conter o relatório anual que as empresas são obrigadas a apresentar. Os relatórios em questão são aqueles produzidos pelos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades e pelo revisor oficial de contas. A lei permite, portanto, que estes dois ministérios complementem os requisitos obrigatórios já previstos no Código das Sociedades Comerciais, sem que isso impida a aplicação imediata das disposições já estabelecidas neste diploma legal. Em termos práticos, significa que o conteúdo mínimo dos relatórios pode ser ampliado ou detalhado através de regulação posterior, respondendo a necessidades administrativas ou de transparência que surjam após a entrada em vigor do código.
Uma portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e Justiça estabelece que os relatórios anuais devem incluir informação adicional sobre riscos de sustentabilidade ou conformidade regulatória. As empresas passam a ter de cumprir este novo requisito nos seus relatórios, mesmo que o Código original não o exigisse expressamente.
Após a publicação do Código, os dois ministérios emitem uma portaria conjunta determinando que os relatórios devem ser apresentados em formato digital específico ou incluir indicadores de desempenho padronizados. As sociedades adaptam-se a estas exigências complementares mantendo a conformidade com a lei original.
Uma portaria complementa as obrigações do revisor oficial de contas, exigindo análise detalhada de transações com partes relacionadas ou situações de risco específicas. O revisor inclui estas informações adicionais no seu relatório, acima do estritamente obrigatório no Código.
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