Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 542.ºRelatórios

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo confere aos Ministérios das Finanças e da Justiça a competência de, conjuntamente através de portaria, estabelecerem regras adicionais sobre o que deve conter o relatório anual que as empresas são obrigadas a apresentar. Os relatórios em questão são aqueles produzidos pelos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades e pelo revisor oficial de contas. A lei permite, portanto, que estes dois ministérios complementem os requisitos obrigatórios já previstos no Código das Sociedades Comerciais, sem que isso impida a aplicação imediata das disposições já estabelecidas neste diploma legal. Em termos práticos, significa que o conteúdo mínimo dos relatórios pode ser ampliado ou detalhado através de regulação posterior, respondendo a necessidades administrativas ou de transparência que surjam após a entrada em vigor do código.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ampliação de requisitos de divulgação financeira

Uma portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e Justiça estabelece que os relatórios anuais devem incluir informação adicional sobre riscos de sustentabilidade ou conformidade regulatória. As empresas passam a ter de cumprir este novo requisito nos seus relatórios, mesmo que o Código original não o exigisse expressamente.

Normas técnicas sobre formatação de relatórios

Após a publicação do Código, os dois ministérios emitem uma portaria conjunta determinando que os relatórios devem ser apresentados em formato digital específico ou incluir indicadores de desempenho padronizados. As sociedades adaptam-se a estas exigências complementares mantendo a conformidade com a lei original.

Requisitos sobre relatórios de revisão de contas

Uma portaria complementa as obrigações do revisor oficial de contas, exigindo análise detalhada de transações com partes relacionadas ou situações de risco específicas. O revisor inclui estas informações adicionais no seu relatório, acima do estritamente obrigatório no Código.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, podem completar o conteúdo obrigatório do relatório anual dos órgãos de administração ou de fiscalização e do revisor oficial de contas, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nesta lei. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
51 palavras · ID 524A0542
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 542.º (Relatórios)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.